Lei 3555/ 2021 - “Dispõe sobre a instituição de multa para a prática de fraude à ordem de preferência de imunização contra a SARS-CoV-2 (covid-19) e outras vacinas”.

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LEI Nº 3.555, DE 14 MAIO DE 2021. “Dispõe sobre a instituição de multa para a prática de fraude à ordem de preferência de imunização contra a SARS-CoV-2 (covid-19) e outras vacinas”. EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a multa administrativa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Munícipe que cometer fraude à ordem de preferência de imunização contra a SARS-CoV-2 (covid-19) e outras campanhas de vacinação no município de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. A multa administrativa prevista no caput deste artigo deverá ser atualizada no início de cada exercício fiscal, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior. Art. 2º - Aplica-se em dobro a multa prevista no artigo desta lei, ao infrator que for funcionário ou agente da Administração Pública Direta ou Indireta para se beneficiar do cargo para tal prática. Art. 3º - Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o artigo 1º serão creditados preferencialmente à conta do Fundo Municipal de Saúde, para ser aplicados em campanhas de vacinação e conscientização da população. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei, a fim de assegurar sua devida aplicação, definindo o órgão responsável e regras a serem observadas na fiscalização. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 07/06/2021.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 07 de Junho de 2021