Lei nº 3900/2025 - Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos por veículos automotores, considerando o interesse local, no município de Itaquaquecetuba e dá outras providências.

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LEI Nº 3900, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos por veículos automotores, considerando o interesse local, no município de Itaquaquecetuba e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente o artigo 63 da Lei Orgânica do Município, faz saber que esta Edilidade promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, em razão do interesse local. Art. 2º É vedado no âmbito do município a emissão de ruído decorrente de motor de explosão e escapamento das motocicletas e de veículos similares fora da configuração original do fabricante ou independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original de fábrica ou similar devidamente autorizado pelo órgão competente. Parágrafo único. Os veículos utilizados exclusivamente para aplicação militar, emergência, fiscalização, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei Complementar. Art. 3° A fiscalização do cumprimento da presente Lei, quanto ao nível de ruído dos veículos automotores e similares deverá ser realizada por meio de inspeção veicular ou com a utilização de aparelho decibelímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. Art. 4º A emissão de ruídos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares em logradouro público deverá estar limitada aos seguintes níveis de ruído mediante sua categoria. I - até 80 cm³ - 75 nível de ruído - dB(A); II - 81 cm³ a 175 cm³ - 77 nível de ruído - dB(A); III - 176 cm³ a 350 cm³ - 80 nível de ruído - dB(A); ou IV - acima de 350 cm³ - 80 nível de ruído - dB(A). Parágrafo único. As zonas sensíveis ao ruído ou zonas de silêncio poderão prever limitação mais restritiva, pois nestas é assegurado silêncio excepcional. Art. 5º A emissão de ruídos excessivos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares, em desacordo com esta Lei Complementar, sujeitará o infrator, assegurada a defesa prévia à efetiva autuação, as seguintes penalidades: I - primeiramente será aplicada uma multa, lavrada por agente fiscalizador no valor de 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscais do Estado de São Paulo); II – na primeira reincidência será aplicada nova multa no valor de 100 (cem) UFESPs; e III - na segunda reincidência, o infrator além da nova multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs, terá apreensão e remoção do veículo até a regularização. Art. 6º Os donos de estabelecimentos comerciais que se utilizam de mão de obra e veículo de terceiros para entrega de mercadorias, antes da contratação, deverão exigir e conferir se o veículo passou por inspeção veicular e está em dia com a documentação do veículo e a habilitação. Parágrafo único. A infração do disposto no caput sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) UFESPs por contratado, a cada dia de irregularidade. Art. 7º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. § 1º Excetuam-se do disposto do caput os ruídos produzidos por: I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; II - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão local competente; e III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. § 2º A infração do disposto no caput sujeitará o infrator a: I – multa de 50 (cinquenta) UFESPs. na primeira ocorrência; II - multa de 100 (cem)duas UFESPs na segunda ocorrência; ou III - multa de 200 (duzentas) UFESPs, apreensão e remoção do veículo até a regularização, a partir da terceira ocorrência. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 14 de agosto de 2025, 464º da Fundação da Cidade e 71º da Emancipação Político Administrativa do Município. VEREADOR ROQUE LEVI SANTOS TAVARES Presidente VEREADOR LUIZ CARLOS DE PAULA COUTINHO VEREADOR GILBERTO APARECIDO DO NASCIMENTO 1º Secretário 2º Secretário Registrada no Departamento de Serviços Parlamentares e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba. NELSON EDUARDO FERREIRA DE MELO SILVA Diretor do Departamento de Serviços Parlamentares Processo Legislativo nº 4112/2023 – Projeto de Lei nº 62/2023 De autoria do Vereador Edson de Souza Moura
Nome do Arquivo: Lei 3900 Controle de emissão de ruídos.pdf aassinado.pdf
Tamanho do Arquivo: 272.23 KB
Publicado por: Câmara - Legislativo
Data de Publicação: Quinta 14 de Agosto de 2025